CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 197
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as emprêsas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


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Resumo Jurídico

Artigo 197 do Código Tributário Nacional: As Obrigações Acessórias e o Dever de Informar

O artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN) trata das obrigações acessórias, um conjunto de deveres impostos aos contribuintes que, embora não envolvam diretamente o pagamento de tributos, são essenciais para a administração fiscal. Em sua essência, este artigo estabelece a obrigação de prestar informações e permitir a fiscalização por parte da autoridade tributária.

Vamos detalhar os pontos cruciais deste artigo de forma clara e educativa:

1. O Dever de Prestar Informações:

  • O cerne do artigo 197 reside na obrigação do contribuinte (seja ele pessoa física ou jurídica) de fornecer aos órgãos fazendários todas as informações, dados e declarações que sejam necessários para a constituição ou liquidação dos créditos tributários.
  • Isso significa que, quando o Fisco solicita informações sobre suas atividades econômicas, patrimônio, receitas, despesas, etc., você tem o dever legal de atender a essa solicitação.
  • Essas informações podem ser solicitadas de diversas formas, como por meio de:
    • Declarações anuais (Imposto de Renda, por exemplo).
    • Guias de recolhimento.
    • Livros fiscais e contábeis.
    • Documentos comprobatórios.
    • Resposta a questionários e ofícios.

2. A Facilitção da Fiscalização:

  • Além de fornecer informações, o artigo 197 também impõe a obrigação de permitir que os fiscais realizem seu trabalho. Isso inclui:
    • Dar acesso livre aos seus estabelecimentos, dependências, locais de atividade e, em caso de pessoa jurídica, aos seus registros e livros comerciais e fiscais.
    • Exibir quaisquer documentos, livros, papéis e outros elementos que sejam relevantes para a apuração de tributos.
    • Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela autoridade fiscal.

3. A Abrangência da Obrigação:

  • É importante notar que essa obrigação não se limita apenas ao contribuinte direto do tributo. O artigo 197 estende esse dever a terceiros que, por sua função ou atividade, possuam informações relevantes para a fiscalização. Isso pode incluir:
    • Bancos e instituições financeiras (sobre movimentações financeiras).
    • Cartórios (sobre transações imobiliárias).
    • Profissionais liberais (advogados, contadores, engenheiros, etc., sobre atividades de seus clientes).
    • Empresas de serviços de terceirização.
    • Em resumo, qualquer pessoa ou entidade que detenha dados capazes de auxiliar o Fisco na apuração de tributos é potencialmente obrigada a cooperar.

4. Finalidade da Norma:

  • O objetivo primordial do artigo 197 é garantir a efetividade da tributação e combater a sonegação fiscal. Ao impor esses deveres, a lei busca assegurar que todos paguem os tributos devidos de forma justa e transparente.
  • A correta prestação de informações e a facilitação da fiscalização permitem que o Fisco tenha uma visão completa da realidade econômica e financeira dos contribuintes, possibilitando uma aplicação mais precisa da legislação tributária.

5. Consequências do Não Cumprimento:

  • O descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 197 pode acarretar sérias consequências para o contribuinte, incluindo:
    • Multas: A lei prevê multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, que podem ser significativas.
    • Imposição de ofício: Em casos extremos, onde as informações não são prestadas ou são falsas, o Fisco pode arbitrar o valor do tributo devido, muitas vezes em prejuízo do contribuinte.
    • Processos administrativos e judiciais: O não cumprimento pode levar a autos de infração e, posteriormente, a contenciosos tributários.
    • Penalidades criminais: Em situações de fraude ou falsidade ideológica para ocultar informações, podem ser aplicadas sanções criminais.

Em suma, o artigo 197 do CTN reforça a importância da transparência e da colaboração entre o contribuinte e o Fisco. Cumprir com as obrigações acessórias não é apenas uma exigência legal, mas um ato de cidadania fiscal que contribui para a arrecadação de recursos públicos e para o bom funcionamento da sociedade.